ECV - VISTORIA VEICULAR

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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

ECV - Itamar Luigi Nogueira Bertone

EMPRESAS CREDENCIADAS EM VISTORIAS DE VEÍCULOS (ECV)


Texto escrito pelo Advogado Itamar Luigi Nogueira Bertone e retirado do site da ANPEVI.


As ECVs ou empresas credenciadas em vistorias de veículos, integram uma modalidade empresarial recentemente incorporada na ordem econômico-financeira nacional.

Até meados da década de “90” do século transcorrido, o sistema brasileiro de trânsito apresentava um volume de deficiências que fazia dele um dos mais ineficazes, inseguros e precários de todo o mundo.

Objetivando regulamentar de forma coerente e unificada a questão de trânsito no país, a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, fez introduzido em nosso ordenamento jurídico o diploma que restou denominado Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre seus 341 artigos, alguns interessam diretamente ao tema sob estudo.

De início, relevante a composição do Sistema Nacional de Trânsito, criteriosamente colocada no artigo 7.º do CTB, cuja transcrição é a seguinte:

“Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”

É nítido que os dois primeiros incisos tratam dos órgãos máximos consultivos, sendo o primeiro deles, o Contran, aquele federal e os demais - Cetran e Contradife, os dos entes federativos e Distrito Federal, respectivamente.

Logo abaixo tem inicio elenco dos órgãos responsáveis pelos atos executivos do sistema que, mesmo sem denominação no corpo do dispositivo, sabe-se serem eles o Denatran (federal), os Detran(s) (estaduais) e as Ciretrans (municipais, mas com gestão estadual).

A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, cuidou de estabelecer e delimitar as competências de cada parte do sistema, estando aquela referente ao Contran fixada no artigo 12 do CTB, enquanto o Denatran (até então sem essa denominação) foi objeto de regulamentação no artigo 19 e os Detran(s) no artigo 22, todos do mesmo diploma legal.

Ainda no corpo da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, especificamente no Capítulo XX, que traz as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, encontramos o artigo 314, que diz:

“Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.”

Foi no exercício dessa atividade de regulamentação, devidamente prevista no dispositivo adrede referido, que o Contran emitiu a RESOLUÇÃO 05/98, que teve termo inicial de vigência o mês de janeiro daquele ano e na qual disciplinava as vistorias de veículos.

Naquele momento, os atos específicos de vistorias eram de competência exclusiva dos Detran(s) e suas Circunscrições Regionais. Entretanto, tempos depois, aos 26 de junho de 2008, o Contran fez expedir a RESOLUÇÃO 282, que “estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.”

É interessante que se observe a motivação do gestor máximo de trânsito, que explicita no campo das considerações o espectro que pretende atingir, mencionando o disposto no inciso V, do artigo 124 do CTB, que diz:

“ Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

(...)

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;”

Pouco além, ainda neste item, deixa evidente que também se preocupa com o aspecto criminal das práticas registrais de trânsito, mencionando o artigo 311 caput e “A”, do Código Penal, voltado à criminalização da conduta tendente a adulterar sinal identificador de veículos automotores.

Infere-se do aqui lançado, que o Contran estava, ao expedir a RESOLUÇÃO 282, buscando garantir maior rigor e lisura nos procedimentos do sistema nacional de trânsito, especificamente nos atos registrais de regularização de autos.

Foi a partir dessa regulamentação e com esse escopo, que as ECVs (empresas credenciadas em vistorias), como se demonstrará adiante, passaram a integrar, de forma definitiva, o processo de transferência e licenciamento de veículos.

É de ressalvar-se que não se suprimiu a realização da vistoria de regularização e transferência da esfera de atribuições dos órgãos executivos de transito dos entes federativos, pois restou mantida a competência a eles atribuída na RESOLUÇÃO 05/98, agora alterada para incluir as ECVs, a teor do que se colhe no artigo 1.º da RESOLUÇÃO 282, que diz:

“Art. 1.º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução 05/98, os órgãos de trânsito, OU EMPRESAS PELO DENATRAN CREDENCIADAS (destaque do autor) deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições das seguintes bases;” (...)

Tendo em vista que o regramento acima não tinha como objetivo principal regulamentar o modus de constituição e operação das ECVs, coube ao órgão executivo de trânsito federal - o Denatran - fazê-lo.

A incumbência foi cumprida com a publicação da PORTARIA DENATRAN 131, de 23 de dezembro de 2008, que “estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.”

Em sequência regulamentadora, o mesmo órgão expediu, aos 27 de abril de 2.010, a PORTARIA DENATRAN 312, que tornou ainda mais rigorosa a forma de constituição e atuação das ECVs, como meio de dificultar a inserção no mercado de empresas desqualificadas ou com alguma deficiência técnica.

Por fim, vige desde 21 de julho p.p., a PORTARIA DENATRAN 431, que traz para o segmento a obrigatoriedade, dentre outras coisas, de uso do sistema disponibilizado pelo órgão, sempre aos cuidados de empresas de TI adrede avaliadas e rigorosamente credenciadas (pois precisam cumprir diversas exigências técnicas, legais e financeiras).

São as chamadas UGCs, que se responsabilizam pelo fluxo informativo referente à base nacional de dados do sistema registral da frota, garantindo fidedignidade aos laudos emitidos pelas ECVs.

Ainda que prolixa, a explanação até aqui produzida não poderia ser evitada, pois com ela se demonstra o sustentáculo jurídico das ECVs

No aspecto prático da atividade, importante salientar que como requisito fundamental para inserção em rede detentora de direito de marca, ou no mercado como unidade autônoma, deve a ECV atender às determinações do Denatran e providenciar treinamento técnico certificado para seu quadro operativo, figurar como titular de apólice de seguro profissional garantidora de sua prática cotidiana, estar certificada (ou em processo de certificação) pela norma ISO, apresentar certidões de idoneidade financeira, tributária e criminal de seus sócios, dentre outras, como pode ser constatado no site www.denatran.gov.br.

O segmento tem procurado organizar-se, a fim de garantir espaço jurídico suficiente para pleitear o que de direito no intuito de proteger os filiados às redes e, via de conseqüência, as próprias marcas e o business em que se inserem.

Existem hoje, duas entidades com representatividade jurídica efetiva, sendo uma delas a ABRATOP – Associação Brasileira dos Cessionários da Marca Top Perícias e Vistorias e a outra a ANPEVI – Associação Nacional das Empresas de Perícias e Vistoria Veicular, da qual a primeira é participante direta.

Além disso, encontra-se em estágio avançado o processo de criação de uma Câmara Setorial no SESCON SP, reconhecidamente um dos mais importantes fóruns de debate empresarial do país, cuja influência é tanta, que muitas vezes de suas atividades vem subsídios para a fixação de marcos regulatórios importantes para a economia nacional.

Dessa maneira, resta evidente que o nascimento das ECVs é decorrência da necessária e natural regulamentação dos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito, levada a efeito por quem efetivamente titula competência para tal, a teor do já explicitado.

De igual modo, verifica-se que inexiste qualquer supressão das funções dos órgãos executivos de trânsito dos entes federados, ou seja, dos Detran(s), pois a regulamentação expedida é clara no sentido de que a titularidade do direito de proceder a vistorias de transferência e licenciamento é compartilhada, podendo ser feita pelo órgão estatal estadual ou pela ECV, autorizada para tanto pelo Denatran.

Frise-se, entretanto, que os órgãos federais do sistema determinam que os procedimentos técnicos sejam aqueles por eles elencados (resoluções e portarias já mencionadas) e obedecidos os padrões qualitativos exigidos.

Relatando o que ocorre no Estado de São Paulo.

Tudo o que se disse faz crer que nada mais lógico e natural do que o cumprimento, pelo Detran – SP, da lei e das regulamentações vigentes, devendo ele exercer sua função de vistoria nos moldes técnicos preconizados e de forma concomitante às ECVs em geral.

Tanto isso é fato, que o próprio Denatran, através de seu Diretor Geral, Sr. Alfredo Peres da Silva, envia aos Detran(s) ofício comunicando ao órgão destinatário quando uma empresa se encontra formalmente credenciada para atuar como ECV em município sob sua jurisdição, pois cumpridos os requisitos da Resolução CONTRAN 282/2008 e da Portaria DENATRAN 131/2008 .

Todavia, diferente vem ocorrendo, pois o Diretor Geral do Detran-SP, interpretando de forma equivocada e confusa a regulamentação federal vem, de forma sistemática, tomando decisões contraditórias em relação às ECVs, causando insegurança no sistema, mormente no que concerne aos procedimentos operacionais a serem adotados pelas Ciretrans.

Infere-se da atuação do DETRAN SP que existe claro intuito de coibir a existência das ECVs, em franca oposição ao preceituado pelo Código Brasileiro de Trânsito, ao estatuído pelo Contran e pelo Denatran, na contra-mão do processo de moralização do sistema documental da frota brasileira.

Em meio à confusão criada e na linha de frente com os cidadãos, as Ciretran(s) encontram-se desprovidas de um parâmetro que lhes permita atuar diretamente em atividades de vistoria, de forma concomitante e concorrente com as empresas privadas, seja por deficiência técnica não suprida pelo DETRAN SP, seja porque dele não recebem uma orientação lógica.

De forma inacreditável e num lapso de 47 (quarenta e sete) dias, o Detran SP fez circular 03 (três) comunicados diferentes, numerados como 045/10, 061/10 e 066/10, apenas no primeiro deles se vislumbrando um enquadramento técnico e legal razoável, os demais se caracterizando pela ausência de amparo em legislação vigente e ambigüidade nos textos.

No comunicado datado aos 13 de abril p.p. (045/10), o Detran SP afirma, textualmente, que “os laudos de vistorias expedidos pelas empresas credenciadas pelo Denatran devem ser aceitos.”

Passados apenas 21 (vinte e um) dias desde o comunicado adrede referido, emite outro – o de número 061/10 – alegando que em virtude de um “estudo para análise de legalidade e/ou procedimentos a serem adotados em relação às Empresas de Vistorias e Serviços credenciadas pelo Denatran, fica cancelada a circular 045/10, de 13/04/2010.”

O texto do documento faz crer que o Detran SP – órgão executivo de trânsito Estadual, estaria analisando (sem competência para faze-lo) a legalidade e adequação dos atos de competência originária do Denatran – órgao máximo executivo de trânsito, localizado na esfera federal do sistema.

A base legal para tanto?

Nenhuma, até porque lhe falece competência (no sentido legal do termo) para isso. Sua alegação é a existência de um “protocolado n. 0961914/2010”.

Tem, com isso, que um “protocolado” é razão suficiente para cancelamento de uma circular que, em realidade, determinava o estrito cumprimento do regramento federal, sem qualquer exclusão da possibilidade de realização das vistorias pelas Ciretrans, tampouco de seu direito de fiscalizar a adequação das ECVs ao preceituado pelo órgão federal.

A posição do Detran SP torna-se ainda mais dúbia quando no ultimo comunicado faz expressa referência aos autos do Inquérito Civil n.º 024.09.001.634-6, processado perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Referido procedimento, sem qualquer poder vinculante, seja administrativo ou judicial, quer naquele ente federativo, quer no Estado de São Paulo, é usado como supedâneo para expedição de comando às Ciretrans, no sentido de que não se abstenham de realizar vistorias.

Omisso e sem especificar o inteiro teor do documento que lhe serve de premissa, o comunicado não informa aos Delegados de Trânsito se devem, ou não, (...)

(...) acatar laudos de ECVs, limitando-se a dizer que o Denatran teria afirmado, nos autos mencionados, que os órgãos estaduais podem realizar as vistorias.

Estranhamente lacunoso, o documento do Detran SP olvida o fato de que isso já emana do regramento federal, sendo certo que o representante do Denatran afirmou ( e isso não se disse no comunicado) que os órgãos estaduais podem (e devem) realizar vistorias, desde que cumpram os requisitos mínimos para tanto, o que hoje não fazem.

Salvo melhor juízo, o que o Detran SP fez e faz é, de forma indevida e indireta (ainda que o efeito seja direto), promover uma “cassação branca” dos credenciamentos arduamente obtidos pelas ECVs, em ato de flagrante desrespeito à lei, aos regramentos vigentes e ao bom senso.

Não pode o Detran SP simplesmente desconsiderar a existência de uma ECV, tampouco pretender alija-la dos procedimentos técnicos de vistorias, posto que isso não se está abrangido em sua esfera de competência, vez que a empresa nasce na ordem jurídica em razão de regramento federal, por ato do Denatran e tem existência independente do órgão executivo de trânsito estadual.

Transparece que a Direção Geral do Detran SP, que interpreta de forma equivocada os regramentos do setor, não admite competência concomitante com a sua em matéria de vistoria veicular, acreditando que o funcionamento da ECV irá suprimir sua titularidade do direito de continuar efetuando esses procedimentos.

Tranquilamente subsidiado pelas verbas oficiais, o Detran SP coloca em risco o empreendimento de centenas de cidadãos que, crendo-se juridicamente seguros, investiram grande soma de dinheiro e esforços para estruturar uma ECV dentro dos padrões exigidos pelo Denatran e pelas redes que detém direitos de uso da marca, fazendo girar a economia nacional e criando empregos diretos e indiretos em nosso Estado.

Quando o Código Brasileiro de Trânsito adentrou o ordenamento jurídico vigente, trouxe consigo a intenção de tornar o sistema confiável e eliminar dele a precariedade, unificando condutas e padronizando ações tendentes, dentre outras coisas, a transformar o acervo registral da frota em algo fidedigno.

Os atos de regulamentação, conforme previsão constante do próprio diploma, chegaram (no caso em estudo) através da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 282, de 26 de junho de 2008 e pela PORTARIA DENATRAN N.º 131, de 23 de dezembro de 2008.

Os regramentos acima recepcionaram no sistema de trânsito e, via de conseqüência, no ordenamento jurídico e na economia nacional, um novo tipo de empresa, a denominada ECV – Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos, que deve seguir criterioso roteiro técnico e legal para receber credenciamento direto do Denatran.

Constituídas como pessoas jurídicas, essas empresas tem seus atos registrais e, por conseguinte, seus contratos sociais, passados pelo crivo dos órgãos responsáveis, que as admitem no sistema comercial, econômico e financeiro nacional.

A conseqüência de sua constituição, havida para explorar atividade de vistoria veicular, é a operacionalização cadastral de seu CNPJ e inscrição nos órgãos da administração tributária (em todos os níveis de gestão), que recebem os tributos, taxas, contribuições e emolumentos eventualmente incidentes sobre as atividades desenvolvidas, sem qualquer mora ou manobra de elisão.

Diante disso, pode-se afirmar o seguinte:

Os órgãos máximos do sistema brasileiro de trânsito (Contran e Denatran), em ato de sua competência originária e em cumprimento a dispositivo constante do Código Brasileiro de Trânsito, emitiram regramentos que criaram a figura jurídica das ECVs (Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos), o fazendo sem supressão de qualquer atividade específica dos DETRANs.

Acreditando na segurança jurídica alardeada pelo Governo Federal, empresários constituíram (com grande soma de investimentos) as ditas empresas e foram, por ato administrativo registral, admitidos para atuar na ordem econômica.

Contraditoriamente, os órgãos inferiores do sistema - os Detran(s) dos Estados e, no caso em estudo, o Detran SP, criam obstáculos vários ao funcionamento das empresas, em detrimento dos benefícios sociais e técnicos por elas gerados.

A desconsideração das ECVs e a resistência do Detran no tocante à utilização, por ele, de ferramental técnico adequado, perpetua casos lamentáveis de equivocada regularização documental, por ato da autoridade local de trânsito, de veículos que, em realidade, deveriam ser retirados de circulação.

Não reunindo as Ciretrans elementos técnicos necessários ao bom desempenho das funções de vistoria, ainda que possa faze-las, o resultado de suas ações, não dolosas, mas tecnicamente deficientes, (...)

(...) gera a fragilidade documental da frota nacional, que hoje tem veículos em circulação que, mesmo aparentemente regulares, são produto de furto ou trazem outras adulterações.

O mais grave nisso tudo, e que pode ser coibido com o efetivo envolvimento das ECVs no sistema, é que a grande maioria (justiça se faça às exceções) das autoridades locais (diretores de Ciretrans), talvez estimulados pela dubiedade da conduta do Detran SP, nada fazem para reverter o quadro vigente, mesmo quando instados a tanto.

Tudo isso está a denotar que o sistema registral da frota brasileira tem, na regulamentação do Contran/Denatran, os instrumentos necessários à sua moralização e conseqüente segurança.

Para efetivar o preconizado, existe o ferramental tecnológico e humano das ECVs e UGCs, que podem servir de agente moralizador de um sistema reconhecidamente falido e corrupto que, lamentavelmente, continua a ser alimentado em decorrência das condutas (intencionais ou não, aqui não se perquire isso) dos gestores executivos estaduais de trânsito.

O grande prejudicado por isso?

O de sempre.

O cidadão que paga impostos e sustenta o sistema que não o protege.

Otimiza Sistemas - UGC Credenciada pelo DENATRAN - http://www.portaldavistoria.com.br/
Tel: (31) 3339-4900

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