ECV - VISTORIA VEICULAR

A Otimiza Sistemas, UGC credenciada pelo DENATRAN, possui um sistema completo para ECV e ITL. Trabalhamos com OCR, biometria e monitoramento e somos lider no mercado nacional com quase 60% do mercado de inspeção veicular. Este espaço foi criado para tirar todas as duvidas sobre o mercado de ECV. Visite nosso site www.portaldavistoria.com.br

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Vistoriadores do Detran podem parar atividades

Vistoriadores do Detran podem parar atividades Data: 06/01/2012

Profissionais que lutam por melhorias nas condições de trabalho podem paralisar suas atividades por dois dias, mas preferem que a situação seja resolvida para que a população não seja prejudicada. Estes são os vistoriadores do Detran de Sergipe, servidores pouco lembrados, mas indispensáveis à população quando o assunto é regularizar os documentos veiculares. Durante esses possíveis dias parados, deixarão de ser vistoriados cerca de 180 veículos apenas na sede do órgão.
Durante suas atividades, os 50 vistoriadores de Sergipe estão expostos a riscos como queimaduras, lesões e até atropelamentos, no entanto, mesmo com as solicitações de melhoras que aconteceram durante todo o ano de 2011, esses profissionais não recebem equipamentos adequados que evitem os acidentes e muito menos gratificação por risco de insalubridade. A categoria, através do Sindicato dos Servidores do Detran Sergipe - Sindetran, pretende se reunir com a direção do Detran no início desta semana para que as reivindicações sejam discutidas e alguma melhoria seja apresentada, caso não haja avanço nas negociações, a categoria vai paralisar suas atividades. “Não queremos fazer a paralisação, queremos realizar o trabalho, mas sem condições não dá”, frisa o presidente Clebson Pinto da Silva.
A falta de espaço adequado para a realização dos procedimentos acaba obrigando que os servidores se arrisquem diariamente enquanto vistoriam os veículos que ficam estacionados na avenida conhecida por Rio de Janeiro. “O Detran de Sergipe não tem espaço para fazer as vistorias de carros pesados e assim os profissionais correm risco no meio da rua”, relatou o presidente.

Olho Vivo Vistorias inaugura duas novas franquias no estado de Santa Catarina

A empresa possui sistema de franchising já consolidado e deve chegar a 200 franquias até o final do ano
De acordo com dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a frota de veículos em Santa Catarina teve um aumento de 9,2% com relação a 2010. De olho neste mercado, a Olho Vivo Vistorias inaugura nesta semana duas novas franquias, uma em Florianópolis, 2 de janeiro, e outra em Criciúma, 9 de janeiro.
        Com um espaço de 380 metros quadrados de área construída e seis funcionários, a franquia de Florianópolis deve atender uma grande demanda. De acordo com o responsável pela unidade, Francisco Nagel de Campos, a expectativa é a de obter o retorno do investimento em dois anos.
        Em Criciúma o investimento foi aplicado numa área de 411,6 metros quadrados e contará com a colaboração de quatro funcionários. Este é o primeiro negócio de Gerci Dermarch Junior, sócio-proprietário da franquia. Com 25 anos de idade, ele revela ter escolhido o setor automotivo pelo crescimento que o ramo tem alcançado no país.
        As novas unidades oferecerão os serviços de vistoria para transferência, vistoria cautelar/preventiva e vistoria para seguradoras.
       Atualmente, a Olho Vivo Vistorias é a única empresa do segmento com sistema de franchising já consolidado. Ao todo são 135 franquias, sendo 75 em operação e as demais em fase de implantação. O diretor comercial da empresa, Rodolfo Alves, revela que a expectativa é de chegar a 200 franquias até o final de 2012. “Existe uma previsão para inaugurarmos mais 60 franquias já vendidas, mais o que iremos vender e implantar ainda este ano”, conclui.

Sobre a Olho Vivo Vistorias

Em 2008, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabeleceu novos critérios para a realização de vistorias de regularização e transferência de veículos automotores. Com o objetivo de atender à demanda proveniente da regulamentação e do aquecimento no comércio de veículos, nasceu a Olho Vivo Vistorias, uma rede de franquias prestadoras de serviços na área de vistorias automotivas.
Com sede em São José do Rio Preto (SP), a Olho Vivo Vistorias já atua há três anos no mercado e foi fundada por profissionais com larga experiência no segmento e em franchising,  responsáveis pelo posicionamento, expansão e consolidação de grandes marcas em todo país. Possui cinco unidades próprias, além de 130 unidades franqueadas, atendendo mais de 300 municípios por todo o Brasil. A empresa tem certificação ISO 9001:2008 e é filiada a ABF (Associação Brasileira de Franchising), além de ser a única empresa do segmento com sistema de franchising já consolidado.

Serviço:

Olho Vivo Vistorias Florianópolis/SC

Inauguração: 2/1/2012
Endereço: Rua Santos Saraiva, 1.279, Estreito.
Telefone: (48) 3204-7800
E-mail: florianopolis1.sc@olhovivovistorias.com.br
Site: www.olhovivovistorias.com.br


Olho Vivo Vistorias Criciúma

Inauguração: 9/1/2012
Endereço: Rua Silva Alvarenga, 45, Santa Bárbara.
Telefone: (48) 3433-7898
E-mail: criciuma.sc@olhovivovistorias.com.br
Site: www.olhovivovistorias.com.br

Mais informações para a imprensa:

Lacerda Comunicação
(17) 3222 1168 / 3234 4987
Wiliam Gustavo Batista – wiliam@lacerdapress.com.br
Letícia Leonel – atendimento@lacerdapress.com.br
www.lacerdapress.com.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS DETRAN(S) INOVAR EM SEDE DE ATIVIDADES DE VISTORIA.

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS DETRAN(S) INOVAR EM SEDE DE ATIVIDADES DE VISTORIA.


Itamar Luigi Nogueira Bertone
Advogado


A análise do tema há que dar-se sob a égide da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro), que através de seu artigo 7.º,  detalha de forma criteriosa a composição do Sistema Nacional de Trânsito, sendo do referido dispositivo a transcrição que se segue:

“Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

        Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        V - a Polícia Rodoviária Federal;

        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”

Infere-se que os dois primeiros incisos tratam dos órgãos máximos consultivos, sendo o primeiro deles, o CONTRAN, aquele federal e os demais - CETRAN e CONTRADIFE, os dos entes federativos e Distrito Federal, respectivamente.
Logo abaixo se inicia o elenco dos órgãos responsáveis pelos atos executivos do sistema que, mesmo sem denominação no corpo do dispositivo, sabe-se serem eles o Denatran (federal), os Detran(s) (estaduais) e as Ciretrans (municipais, mas com gestão estadual).

A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, cuidou de estabelecer e delimitar as competências de cada parte do sistema, estando aquela referente ao Contran fixada no artigo 12 do CTB, enquanto o Denatran (até então sem essa denominação) foi objeto de regulamentação no artigo 19 e os Detran(s) no artigo 22, todos do mesmo diploma.

Interessa ao caso em comento o contido nos incisos II e III do artigo 22.

                     Diz o dispositivo o seguinte:

“Art. 22. Compete aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I – (...)

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir, e Carteira Nacional de Habilitação, MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE (destaque nosso);

III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual, MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE (destaque nosso);”

O destaque propositadamente aposto às transcrições dos incisos, especificamente na expressão MEDIANTE DELEGAÇÃO do ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE, se justifica para evidenciar que as atividades  elencadas nos incisos do artigo 22 são de natureza e competência federais, somente sendo exercidas pelos entes federativos em decorrência de, como mencionado, delegação do DENATRAN.

Isso o que se colhe nos incisos VI e VII, do artigo 19 do CTB, que dizem:

“Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

Incisos(...)

VI – estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.

Ora, resta evidente o fato de que o DETRAN SP apenas atua como parte no processo de licenciamento e transferência de veículos porque autorizado a tanto (pela dita delegação) pelo DENATRAN, verdadeiro titular do direito de fazê-lo.

Quando expede regras para o setor (através de Portarias), inclusive credenciando ECVs (empresas credenciadas em vistorias), o que o DENATRAN faz nada mais é que especificar e tornar exeqüível o preconizado pelo CONTRAN.  Esse, por seu turno, age nos limites da lei e de suas atribuições, pois ainda no corpo da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997, notadamente no Capítulo XX, que traz as DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, encontramos o artigo 314, que diz:

        “Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.”

Foi no exercício dessa atividade de regulamentação, devidamente prevista no dispositivo adrede referido, que o Contran emitiu a RESOLUÇÃO 05/98, que teve termo inicial de vigência o mês de janeiro daquele ano e na qual disciplinava as vistorias de veículos.

Naquele momento, os atos específicos de vistorias eram de competência exclusiva dos Detran(s) e suas Circunscrições Regionais, a teor do que se colhe no anexo documento. Entretanto, tempos depois, aos 26 de junho de 2008, o Contran fez expedir a RESOLUÇÃO 282, que “estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.”

Depreende-se do até aqui colocado, que o Contran estava, ao expedir a RESOLUÇÃO 282, buscando garantir maior rigor e lisura nos procedimentos do sistema nacional de trânsito, especificamente nos atos registrais de regularização de autos.

Foi a partir dessa regulamentação e com esse escopo, que as ECVs (empresas credenciadas em vistorias) passaram a integrar, de forma definitiva, o processo de transferência e licenciamento de veículos, pois seu nascimento na ordem econômica, financeira e jurídica deu-se através de ato emanado de quem detém competência para tanto.

Isso, contudo, não suprimiu a realização da vistoria de regularização e transferência da esfera de atribuições (por delegação – frise-se) dos órgãos executivos de transito dos entes federativos, pois restou mantida a competência a eles atribuída na RESOLUÇÃO 05/98,  agora alterada para incluir as ECVs, a teor do que se colhe no artigo 1.º da RESOLUÇÃO 282, que diz:

         “Art. 1.º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas (destaque nosso) deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo, com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições das seguintes bases;” (...)

Tendo em vista que o regramento acima não tinha como objetivo principal regulamentar o modus de constituição e operação das ECVs, coube ao órgão executivo de trânsito federal - o Denatran - fazê-lo.

A incumbência foi cumprida com a publicação da PORTARIA DENATRAN 131, de 23 de dezembro de 2008, que “estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.”

Em continuidade da atividade regulamentadora e no intuito de aprimorar tecnicamente os procedimentos de análise veicular, o DENATRAN expediu, em 27 de abril do ano transcorrido, a PORTARIA DENATRAN 312, que tornou ainda mais rigorosa a forma de constituição e atuação das ECVs, como meio de dificultar a inserção no mercado de empresas desqualificadas ou com alguma deficiência técnica.(docs. compondo o acervo instrutório).

Pouco depois, aos 21 de julho, o DENATRAN expediu a PORTARIA 431/2010, estabelecendo procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN N.º 282/08.”

Referido comando regulamentar inseriu diversas obrigações de adequação tecnológica para realização da vistoria veicular instrumentalizadora do processo de transferência de autos, como utilização de OCR, biometria e filmagens,.

Em seu artigo 1.º, o administrador deixa evidente que os termos da Resolução 431 aplicam-se, sem distinção, aos “órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central –UGC, as Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV de que a trata a legislação vigente”, estabelecendo, no mesmo dispositivo, que todas “deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.”

Em sequência, estabelece diversos procedimentos de cumprimento obrigatório por todos os entes mencionados no referido artigo primeiro.

Essa a realidade normativa teve vigência plena até a derradeira semana do ano findo, quando foi modificada aos 29 de dezembro, através de ato do DENATRAN, que expediu a PORTARIA 1.334/2010, expressamente revogando sua antecessora, a PORTARIA 431.

De qualquer forma, o impacto técnico e jurídico da revogação foi pouco ou quase nenhum, pois o novel regramento apenas ratificou e especializou termos do anterior, alterando alguns prazos de adequação tecnológica das ECVs e UGCs, sem desconstituir qualquer obrigação adrede imposta a todos que atuam no sistema registral da frota, inclusive DETRANS.

Isso o que se colhe da alínea “c”, do inciso II, do artigo 2.º, que diz:

“Art 2º.  O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:               

(...)                                             

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo

III.

(...)

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.”


Como se constata, o segmento de vistorias encontra-se plenamente regulamentado por quem detém titularidade e capacidade legal para tanto, não assistindo aos órgãos de trânsito dos entes federativos e, via de conseqüência, aos Estados propriamente ditos, o direito ou a faculdade de inovar e/ou legislar sobre a matéria, que se circunscreve dentre aquelas de competência originariamente federal.
 

Merece reprise a afirmação de que as atividades exercidas em sede federativa apenas o são em decorrência de delegação expressamente autorizada por lei (vide colocações anteriores).
 

Insta, por último, colocar a posição imperativa do DENATRAN no sentido de que as vistorias NÃO (destaque nosso) podem ser feitas por outros que não os DETRAN(s) e as ECV(s) e sempre nos moldes preconizados por ele, ou seja, com o pleno e adequado uso do ferramental tecnológico obrigatório descrito na Portaria 1.334/2010 (vide Oficio Circular Denatran n.º 089/2011).

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Ref.: OTIMIZA UGC – SISTEMA SISCSV DENATRAN

Belo Horizonte, 03 de junho de 2011.



Às ECVs


A/C Diretor(a)




Ref.: OTIMIZA UGC – SISTEMA SISCSV DENATRAN


a Otimiza UGC faz parte do Grupo Otimiza, que atua há mais de 10 anos em projetos na área veicular, automação e sistemas industriais de grande porte, tendo como clientes empresas como Usiminas, Arcelor Mittal, BelgoBekart, Votorantim, CSV e mais de 50% dos Organismos de Inspeção Veicular acreditados pelo Inmetro e DENATRAN do Brasil.

A Otimiza UGC opera sistemas de monitoramento de inspeção veicular por câmeras e sensores integrados desde 2002, portanto é a UGC com maior experiência no mercado nacional. Algumas características do sistema de monitoramento Otimiza UGC:

 Compatibilidade com a maioria das placas de captura de vídeo disponíveis no mercado – menor custo e maior disponibilidade de placas;


 Utilização de sensores industriais, mais resistentes e duráveis que os demais – menos tempo de paradas por defeito em sensores;


 Utilização de menor banda de internet – menor custo e maior disponibilidade de internet;


 Câmeras de OCR com foco automático – maior velocidade de resposta;


 Kit robusto, de fácil instalação e manutenção por qualquer usuário – menor custo e maior facilidade de instalação e manutenção;


 Cobrança exclusivamente sobre o que é emitido pelo cliente – mais justo do que a cobrança de mensalidades a parte.

Dadas às diversas solicitações das ECVs e informações duvidosas amplamente divulgas por terceiros, seguem algumas observações importantes antes da contratação da UGC, independentemente de qual seja:


 Compare a qualidade e os preços dos kits disponíveis no mercado;


 Adquira o kit apenas quando a UGC apresentar o cronograma para a instalação;


 Não assine contratos com prazos extensos ou multas elevadas, dificultando uma eventual troca de sistema em caso de insatisfação;


 A Otimiza é parceira da Supribit, que fornecerá suporte técnico permanente aos usuários;


 Compare as experiências das UGC no mercado de ITL, cuja tecnologia é idêntica ao sistema empregado para ECV (o SISCSV).


Para a formalização do contrato e cadastro da ECV no SISCSV, independentemente da UGC, são necessários os seguintes documentos:

1. Cópia da última alteração de contrato social.


2. Cópia do alvará de funcionamento;


3. Cópia (ou o número) da portaria de credenciamento junto ao Denatran;


4. Cópia do RG, CPF e contrato de trabalho de cada um dos vistoriadores;


5. Certidões negativas e cópia da apólice de seguro;


6. Proposta de prestação de serviços rubricada em todas as páginas e assinadas na última, pelos responsáveis de ambas as partes (ECV e UGC);

A Otimiza UGC é credenciada pelo DENATRAN como UGC para fornecer sistemas para ITL e ECV de acordo com as Portaria 29/2007 e Portaria 1334/2010 do DENATRAN (Resolução 232/2002 e Resolução 282/2008 do CONTRAN).

A Otimiza UGC está de prontidão para todos os esclarecimentos e suporte necessários, aguardando o seu contato.

Para atendimento online, clique aqui.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

OTIMIZA UGC, CREDENCIADA COMO UGC DO DENATRAN

A OTIMIZA UGC, foi credenciada como UGC do DENATRAN através da Portaria 491/2011 para operar como UGC - Unidade de Gestão de CSV, usuária de sistemas integrados ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV para prestação de serviços às Instituições Técnicas Licenciadas - ITL ou ETP e às Empresas Credenciadas para Vistorias - ECV.

Desta maneira, a Otimiza UGC está liberada para atender as ITL (instituições técnicas licenciadas) e ECV (empresas credenciadas de vistoria) de acordo com a Portaria 29/2007 e Portaria 1334/2010 do DENATRAN.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

CADASTRO DA PORTARIA 1.334/2010 DO DENATRAN - MELHOR KIT DE OCR DO BRASIL

O DENATRAN, liberou as UGC cadastrarem as ECV credenciadas no sistema SISCSV. Para o cadastro é necessário enviar para OTIMIZA UGC um email com a cópia do Alvará, o número da portaria de credenciamento a CNH ou RG dos vistoriadores capacitados técnicamente e um documento que comprove o vínculo com a ECV.

A OTIMIZA UGC é a empresa com maior experiência em integração com o SISCSV e com softwares e equipamentos robustos garantimos a melhor disponibilidade de funcionamento do KIT. Confiando no nosso bom atendimento e na qualidade de nosso KIT, somos a ÚNICA UGC do Brasil que não cobra valor mínimo. Para garantir disponibilidade de nosso sistema, utilizamos equipamentos robustos, camera digital com foco automático (unica no mercado) e peças sobresalentes nos principais pontos do país.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Ref.: Portaria DENATRAN 1334/10 – Cadastramento de ECV

Belo Horizonte, 19 de abril de 2011.


Às ECV(s)

A/C Diretor(a)



Ref.: Portaria DENATRAN 1334/10 – Cadastramento de ECV

Conforme reunião do dia 15/04 no DENATRAN, o sistema SISCSV será liberado para as UGCs até o dia 02/05/2011. As UGCs irão cadastrar todas as ECV e vistoriadores no sistema de acordo com o documento em anexo. Não será necessário nesta etapa a instalação das câmeras do OCR e biometria, pois o planejamento do DENATRAN, é iniciar os testes com o SISCSV no maior número possível de ECV. As UGCs após o dia 02/05 deverão enviar um cronograma para o DENATRAN, com as datas das instalações de biometria e OCR.

Isto significa que as ECVs que optarem a utilizar o SISCSV a partir do dia 02/05, estarão colaborando na homologação do sistema, além de utilizarem a consulta BIN oficial e emitirem o laudo com o layout definido pela portaria do DENATRAN. Os DETRANs caso desejem, terão acesso a todos os laudos emitidos por este sistema. Este é o primeiro passo para conseguirmos a aceitação das ECV perante os DETRANs e MP. Acreditamos que os DETRANs aos poucos irão começar a cobrar que as ECV estejam cadastradas no sistema.

As ECVs que optarem por utilizar o SISCSV terão que cumprir as regras da nova portaria e poderão estranhar no primeiro momento os seguintes pontos:

- Será obrigatório o cadastro dos dados do proprietário do veículo constante no CRV;

- Será obrigatório o preenchimento dos campos das características do veículo, pois o sistema não poderá apresentar os dados da BIN;

- O sistema não mostrará o número do motor e chassi, o usuário deverá digitá-lo e terá 5 chances, caso a informação coletada não bata com a BIN o sistema irá lançar uma não-conformidade para o cliente;

- O sistema pode apresentar instabilidade, neste caso a ECV pode optar por emitir o laudo da maneira antiga ou aguardar o sistema normalizar. Caso o DETRAN obrigue a utilizar o SISCSV, só poderemos aguardar. A instabilidade pode ocorrer pois o sistema ainda é novo no SERPRO;

- Os valores da consulta a BIN serão definidos pelo DENATRAN durante a próxima semana, assim que recebermos os valores iremos repassar as informações para as ECV;



Documentos necessários para o cadastro das ECV no SISCSV:

- Portaria de credenciamento da ECV, com a validade em vigor;

- Comprovação da localização da sede da ECV, a partir do endereço que consta na portaria e no cartão de CNPJ e cópia da Licença ou Alvará de Funcionamento. Não será permitido o cadastro da ECV com o endereço do alvará de funcionamento diferente do endereço do cartão de CNPJ e da portaria.;

- Em relação às áreas de extensão constantes das portarias de credenciamento da ECV, caso haja ECV credenciada no município de extensão, a extensão perderá sua vigência;

- Declaração da ECV quanto à capacidade de vistoria de veículos (veículos leves ou pesados);

- Relação dos vistoriadores, devidamente registrados e identificados (RG, CPF, CTP);

- Apresentação, no prazo de até 30 (trinta) dias, da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com prazo de cobertura em vigor.

- Apresentação, no prazo de até 30 (trinta) dias, das certidões de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual/Distrital, Municipal, INSS, FGTS e de falência, com prazo de validade em vigor;

As ECVs de Minas Gerais não poderão iniciar o sistema ainda por decisão na justiça, mas acredito que após o período de homologação do sistema, esta situação possa ser alterada.



Iremos enviar até segunda-feira o link para verificação dos dados cadastrados, os documentos deverão ser enviados em PDF para o email cadastro@portaldavistoria.com.br com o CNPJ da empresa no campo Assunto.



Link do oficio: http://www.portaldavistoria.com.br/UGC-Otimiza.pdf

Atenciosamente,

Guilherme Andrade

Otimiza Sistemas